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CNJ rejeita proibição automática de mandados de pagamento para advogados autorizados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, deixe de aplicar como regra geral a proibição de expedir mandados de pagamento em nome de advogados constituídos com poderes especiais para receber e dar quitação. A decisão foi tomada em 1º de setembro de 2026, no Pedido de Providências nº 0001596-38.2026.2.00.0000.

O entendimento foi relatado pelo conselheiro Marcello Terto e, segundo as informações divulgadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, impede que uma restrição genérica seja aplicada apenas por uma escolha administrativa da unidade judicial. A análise deverá considerar o conteúdo da procuração e as circunstâncias específicas de cada processo.

Decisão exige análise individualizada

Na prática, o CNJ considerou que a existência de procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação não pode ser desconsiderada por uma proibição ampla. Isso não significa, porém, que o advogado esteja autorizado a levantar qualquer quantia em qualquer situação. É necessário que ele esteja regularmente constituído e que o instrumento de mandato contenha autorização expressa para esses atos.

Eventuais limitações continuam possíveis, desde que estejam apoiadas em fatos concretos e sejam acompanhadas de fundamentação individualizada. O ponto central da decisão é evitar que o impedimento seja aplicado automaticamente a todos os casos, sem exame da documentação apresentada, da relação processual e das particularidades do pagamento.

A controvérsia tem impacto direto em processos de cumprimento de sentença, execuções, levantamentos de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor. Nesses procedimentos, a forma de expedição do mandado pode influenciar o tempo necessário para que o credor tenha acesso ao dinheiro reconhecido judicialmente.

Relação com regras sobre pagamentos judiciais

O CNJ relacionou o entendimento a orientações anteriores sobre o pagamento de obrigações judiciais. Entre as referências estão o Aviso CGJ nº 486/2021, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a publicação que apresentou a decisão.

As diretrizes também dialogam com os enunciados do Comitê Nacional de Precatórios. Em documento disponibilizado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, consta a orientação de que obrigações de pequeno valor podem ser pagas diretamente ao credor ou ao advogado que tenha poderes especiais para receber e dar quitação, quando houver ato normativo ou convênio aplicável.

A possibilidade, portanto, depende do cumprimento das regras pertinentes ao tipo de obrigação e do atendimento às exigências estabelecidas pelo tribunal e pelo ente responsável pelo pagamento. A decisão não elimina controles processuais nem substitui a conferência dos documentos necessários para a liberação dos valores.

Precedente relacionado ao TJRJ

O caso também se conecta a uma orientação institucional anterior do CNJ sobre a atuação de advogados no recebimento de valores no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em publicação intitulada “Advogados e advogadas podem levantar valores com procuração no TJRJ”, o CNJ tratou da expedição de alvarás e mandados de pagamento em nome de profissionais que possuem poderes especiais.

Esse conjunto de orientações reforça a necessidade de compatibilizar dois objetivos: a segurança na liberação de recursos e o respeito à autorização conferida pelo cliente ao advogado. A procuração específica funciona como elemento central para verificar se o profissional pode receber e conceder quitação em nome da parte.

O que muda para a advocacia

Para advogados que atuam em demandas com valores depositados em juízo, a decisão sinaliza que a unidade judicial não deve impor uma vedação geral baseada apenas no local de expedição do mandado ou em uma preferência administrativa da vara. Caso exista impedimento, ele deverá ser explicado a partir das características concretas do processo.

A divulgação da decisão ocorreu em 2 de setembro de 2026. O entendimento do CNJ preserva a possibilidade de fiscalização sobre a regularidade da representação processual e sobre as condições do pagamento, mas afasta a adoção de uma restrição automática contra advogados que tenham poderes especiais expressamente previstos na procuração.

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